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Jurisprudências

TSTRR 1000093-67.2025.5.02.0040

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho
  • Ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o ente público a responder de forma subsidiária pelas verbas oriundas da condenação, ao argumento de que, "conforme extrato de FGTS juntado aos autos (documento ID. 0da8ce1), verifica-se um padrão sistemático de descumprimentos trabalhistas pela primeira reclamada que evidenciam inequivocamente a falha na fiscalização da CEAGESP”. 5. Da decisão acima transcrita, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu da efetiva ausência de fiscalização, configuradora da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento do FGTS pela prestadora dos serviços. 6. Com efeito, o fato de a prestadora dos serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS no curso do contrato, evidencia, ipso facto, que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. 7. Nesse contexto, como decidiu o Tribunal Regional, estando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público tomador dos serviços, deve responder pelos créditos obreiros resultantes da condenação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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