TSTAg-AIRR 0000969-69.2022.5.19.0008
Execução: descontos previdenciários
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Descontos previdenciários
- Desoneração da folha de pagamento
- Cerceamento do direito de defesa
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Reclamada se limitou a ratificar as alegações do recurso de revista, sem tecer qualquer consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento – aplicação da Súmula nº 422, I, do TST por ausência de fundamentação quanto à ocorrência da coisa julgada. IV. Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. V. Agravo de que não se conhece, no tema. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADO CERCEIO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST¿; b) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO CERCEIO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO¿, e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator