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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000387-60.2022.5.08.0207

Auxílio- alimentação estabelecido em dissídio coletivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRAZO EXPIRADO. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado equívoco na decisão agravada, merece provimento o agravo, para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRAZO EXPIRADO. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 468 da CLT, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRAZO EXPIRADO. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por sindicato mediante a qual requer a manutenção do pagamento de auxílio-alimentação aos empregados substituídos. 2. Do quanto se extrai do acórdão regional, o pagamento do auxílio-alimentação decorreu de previsão em norma coletiva que vigorou até 30/04/2019. Todavia, depois de expirado o prazo de vigência, os reclamados prosseguiram no espontâneo e continuo pagamento da verba, até fevereiro de 2020, ou seja, por 9 (nove) meses após a vigência do ajuste. 3. Nesse contexto, a par da discussão acerca da natureza jurídica da verba, o debate se refere especificamente às implicações da continuidade deste pagamento, considerando o espontâneo e considerável lapso, e seus efeitos jurídicos no patrimônio imaterial dos empregados substituídos. 4 Assim, diante do pagamento habitual da verba (por cerca de 9 meses após o fim da vigência da norma coletiva), sua supressão unilateral parece implicar em ofensa ao artigo 468 da CLT, especialmente em razão da proteção constitucional à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e da possibilidade jurídica de que as partes procedam a ajustes tácitos, expressos ou verbais – todos com a mesma força jurídica (art. 443, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível ofensa ao art. 468 da CLT, para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada a prosseguir no pagamento do auxílio-alimentação aos substituídos, nos termos da norma coletiva, desde fevereiro de 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os encargos sucumbenciais, mantém-se o valor arbitrado à condenação. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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