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Jurisprudências

TSTROT 102249-11.2022.5.01.0000

Ato coator que determinou a abstenção de dispensa por motivo de aposentadoria compulsória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE DISPENSA POR MOTIVO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato coator que, na ação matriz, determinou ao impetrante que se abstenha de encerrar o contrato de trabalho da litisconsorte com base na EC nº 103/2019. II  O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III  No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constatou-se a prolação da sentença em 30/4/2025, tendo havido, inclusive, a interposição de recurso ordinário pela parte impetrante. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. Incidência da Súmula nº 414, III, desta Corte. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015 . Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.

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