STJAgRg no RHC 206.362
Violência doméstica e familiar contra a mulher: oitiva de testemunhas protegidas por sigilo profissional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Oitiva de testemunhas protegidas por sigilo profissional
- Indeferimento justificado
- Ausência de imprescindibilidade da prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte interessada e caso queiram prestar depoimento.
2. As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer a intimidade da vítima.
3. O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência doméstica.
4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova. Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.