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Jurisprudências

STJREsp 2.221.286

Servidor público federal: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513).

2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório.

3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia.

4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.

6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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