TSTROT 127-69.2023.5.05.0000
Execução: suspensão da cnh e do passaporte do executado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão da cnh e do passaporte do executado
- Extinção da execução por satisfação da obrigação na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I Trata-se de mandado de segurança objetivando a cassação da decisão que determinou, na ação matriz, a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante. O Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada, decisão contra a qual a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. II O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi satisfeita mediante cumprimento de acordo, razão por que extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Também foi determinado o arquivamento definitivo dos autos após a liberação das restrições, a saber, a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais necessário à pretensão de impugnação do ato coator. Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015 . Recurso conhecido e, de ofício, denegada a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.