STJAgRg no HC 1.086.162
Roubo majorado e participação em quadrilha armada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e participação em quadrilha armada
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Fracionamento de pedidos em feitos diversos
- Descabimento
- Nulidades no julgamento da apelação
- Vícios na intimação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO E PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA ARMADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS. DESCABIMENTO. NULIDADES NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, bem como o fracionamento de teses defensivas em feitos diversos, prática que configura tumulto processual e afronta os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da segurança jurídica.
2. A arguição de nulidades mais de uma década após o trânsito em julgado da condenação aproxima-se da denominada nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da preclusão, da boa-fé processual e da estabilidade das relações jurídicas.
3. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade quando sua aferição exige exame aprofundado dos elementos dos autos e dos registros processuais, inexistindo ilegalidade flagrante verificável de plano.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de Processo Penal não se estende aos acórdãos proferidos em segundo grau, sendo dispensável a ciência pessoal do réu, ainda que a decisão reforme sentença absolutória para condená-lo, inclusive nas hipóteses em que a defesa seja exercida pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.