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Jurisprudências

TSTRR 1001467-97.2023.5.02.0005

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria envolvendo o ônus da prova na fiscalização dos contratos de serviços foi objeto de decisão por parte da SBDI-1, esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), fixou a tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que apenas a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral n. 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SDI–I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal Superior, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. O acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sob o argumento de que “o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há prova em relação a eventual irregularidade do processo de contratação, tampouco quanto a eventual falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, capaz de demonstrar a culpa in vigilando da 2ª ré”, dissentiu da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária¿, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao enunciado da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, no particular, a sentença de primeiro grau no tocante ao capítulo da ¿Responsabilidade Subsidiária¿. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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