STJEREsp 2.122.314
Dever de guarda de documentos relativos à atividade empresarial enquanto não ocorrer a prescrição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito de Família
- Natureza jurídica
- Inovação recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
- Ausência de similitude fática e jurídica
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. Precedentes.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, indeferir liminarmente os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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