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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 262-45.2021.5.10.0022

Contratação anterior à constituição federal de 1988 pelo regime celetista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Conversão automática de regime
  • Impossibilidade
  • Ausência de prévia aprovação em concurso público
  • Ausência da estabilidade prevista no artigo 19 do adct
  • Inexistência de vícios
  • Jurisdição e Competência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELEM AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Conforme delineado no acórdão de Agravo Interno, ora impugnado, o contexto fático delimitado na ação coletiva intentada em face do IBAMA e do ICMBIO é quanto a não conversão automática de regime dos servidores públicos celetistas ativos e inativos admitidos entre 5/10/1983 a 4/10/1988 (cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), ante a não estabilidade do art. 19 da ADCT e, portanto, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Restou consignado que servidores públicos admitidos nesse período não foram alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, estando, portanto, os contratos de trabalho não sujeitos à extinção automática com a transmutação de regime para o estatutário, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Em síntese, o acórdão não foi omisso, porque se pronunciou acerca da questão concernente à controvérsia a qual deveria ser decidida e quanto à matéria devolvida à apreciação do juízo. Não há contradição no decisum, porque há compatibilidade entre proposições, de tal modo que ambas possam ser verdadeiras e porque não se evidenciou conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada e cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Verifica-se, no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

Indexação

Jurisdição e Competência

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