STFHC 273.509 AgR
Substitutivo de revisão criminal: competência do Tribunal do Júri
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Competência do Tribunal do Júri
- Apreciação de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Substitutivo de revisão criminal. Competência do Tribunal do Júri. Apreciação de provas. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu a ordem em habeas corpus.
2. O impetrante alega nulidade da condenação por ausência de observância do artigo 226.
3. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pleito por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em desacerto ao não conceder a ordem de habeas corpus, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação da conduta, reconhecimento da legítima defesa e alegação de nulidade da condenação por inobservância do artigo 226.
III. Razões de decidir
5. Não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada
6. A impetração se trata de substitutivo de revisão criminal e as teses de desclassificação da conduta para homicídio simples e de legítima defesa submetem-se à apreciação soberana do Tribunal do Júri, único competente para reconhecê-las
7. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do artigo 226, uma vez que a análise probatória foi ampla, e a convicção judicial se formou a partir da livre apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluídos prova oral e imagens reproduzidas em juízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.