Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.342.072

Estupro qualificado: intempestividade dos embargos infringentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro qualificado
  • Intempestividade dos embargos infringentes
  • Advogado constituído
  • Desnecessidade de intimação pessoal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos, considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado constituído e a ausência de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art. 798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e advogados dativos.

5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022, iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de 2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo de 10 dias contínuos.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.