STJAgRg no REsp 2.241.833
Interceptação telefônica: prazo legal de 15 dias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Prazo legal de 15 dias
- Contagem em horas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão concessivo de habeas corpus do Tribunal estadual, que determinou o desentranhamento das provas obtidas por interceptação telefônica ao entender ultrapassado o prazo legal de 15 dias.
2. Início da interceptação em 19/05/2022 e captura de diálogo em 03/06/2022, reconhecida como realizada no 16º dia.
3. Provimento do recurso especial para firmar que o prazo de 15 dias do art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da hora e do dia da primeira interceptação efetivamente realizada, em horas, até o mesmo horário do décimo quinto dia.
4. Alegações do agravante. Inviabilidade de recurso especial contra acórdão concessivo de habeas corpus; necessidade de revolvimento fático-probatório por ausência de registro do horário exato de início; prevalência da regra do art. 10 do Código Penal e inviabilidade de contagem em horas.
II. Questão em discussão 5.A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível recurso especial interposto pelo titular da ação penal contra acórdão concessivo de habeas corpus; e (ii) saber qual é o critério de contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, notadamente se deve ser contado, em horas, a partir da efetiva implementação da interceptação ou apenas por dias, à luz do art. 10 do Código Penal, e se há necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao horário exato de início.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial é via adequada para impugnar acórdão que concede habeas corpus, podendo ser interposto pelo titular da ação penal.
7. A controvérsia é estritamente jurídica e parte de fatos incontroversos nos autos (data de início e data de captura), sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório. Inaplicável a Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que o prazo de quinze dias de interceptação telefônica conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, em horas, até o mesmo horário do décimo quinto dia, assegurando a integralidade do período autorizado.
9. A regra do art. 10 do Código Penal não prevalece sobre a disciplina específica da Lei n. 9.296/1996 quanto à contagem do prazo de interceptação, que se dá em horas a partir da efetiva implementação.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar o critério de contagem do prazo do art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.