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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.733

Violência doméstica: nulidade de audiência por ausência de defesa técnica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Nulidade de audiência por ausência de defesa técnica
  • Testemunha do juízo (art. 209 do CPP)
  • Via inadequada para reversão de atos ordinatórios

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). VIA INADEQUADA PARA REVERSÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em processo por violência doméstica.

2. Pedido de declaração de nulidade de audiências por ausência de defesa técnica, exclusão da oitiva de testemunha do juízo e suspensão do feito criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abertura e o imediato adiamento da audiência por ausência de defesa técnica configuram nulidade absoluta; (ii) saber se a admissão de testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, caracteriza inovação probatória indevida e cerceamento de defesa; (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para revisar atos ordinatórios da instrução sem ilegalidade flagrante; e (iv) saber se há preclusão temporal que impeça a oitiva indicada pelo assistente de acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abertura e o pronto adiamento da audiência, sem interrogatório ou oitiva de testemunhas, não configuram ato instrutório lesivo e não produzem nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

5. A determinação de oitiva como testemunha do juízo, prevista no art. 209 do CPP, é admissível em caráter excepcional com contraditório e ampla defesa assegurados, não constituindo inovação probatória indevida quando diferida para momento com presença da defesa técnica.

6. O habeas corpus não é meio adequado para controle de atos ordinatórios da marcha processual sem teratologia ou constrangimento ilegal direto à liberdade de locomoção.

7. A tese de preclusão temporal não incide quando a oitiva é qualificada como do juízo e submetida ao contraditório, ausente abuso ou prejuízo específico.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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