STJAgInt no REsp 2.235.557
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Levantamento de depósito judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a liberação de valores depositados em juízo, envolvendo executada em recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto a questões de ordem pública relativas à competência do juízo universal e ao princípio da igualdade entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), existência de exceção fixada pelo juízo da recuperação para levantamento do valor incontroverso, fato superveniente (art. 493 do CPC) consubstanciado em decisões do juízo universal que permitiriam a liberação independentemente do trânsito em julgado, pedido sucessivo de manutenção do saldo em conta judicial e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem desacolheu embargos de declaração por inexistência de vício e manteve a negativa de levantamento por ausência de requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial; decisão singular, no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto aos requisitos para liberação, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca do atendimento dos requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial para o levantamento de valores depositados, considerando a natureza concursal do crédito e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todos os argumentos quando já há fundamentação apta a resolver a controvérsia.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação de valores exige revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de fato superveniente e de exceções fixadas pelo juízo universal não afasta o óbice do recurso especial, pois demandaria exame de elementos fático-probatórios e de premissas não firmadas no acórdão recorrido, mantendo-se a conclusão de inviabilidade de levantamento diante da natureza concursal do crédito.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.