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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.557

Recuperação judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a liberação de valores depositados em juízo, envolvendo executada em recuperação judicial.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto a questões de ordem pública relativas à competência do juízo universal e ao princípio da igualdade entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), existência de exceção fixada pelo juízo da recuperação para levantamento do valor incontroverso, fato superveniente (art. 493 do CPC) consubstanciado em decisões do juízo universal que permitiriam a liberação independentemente do trânsito em julgado, pedido sucessivo de manutenção do saldo em conta judicial e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem desacolheu embargos de declaração por inexistência de vício e manteve a negativa de levantamento por ausência de requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial; decisão singular, no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto aos requisitos para liberação, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca do atendimento dos requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial para o levantamento de valores depositados, considerando a natureza concursal do crédito e a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todos os argumentos quando já há fundamentação apta a resolver a controvérsia.

7. A aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação de valores exige revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de fato superveniente e de exceções fixadas pelo juízo universal não afasta o óbice do recurso especial, pois demandaria exame de elementos fático-probatórios e de premissas não firmadas no acórdão recorrido, mantendo-se a conclusão de inviabilidade de levantamento diante da natureza concursal do crédito.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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