STJAgInt no AgInt no AREsp 2.849.507
Execução fiscal: imóvel residencial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Execução fiscal
- Imóvel residencial
- Bem de família
- Negócio jurídico simulado
- Nulidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal: (i) a qualificação jurídica, à luz da Lei n. 8.009/1990, de fatos incontroversos relativos à simulação de negócios jurídicos e à destinação residencial do imóvel configura reexame de provas a atrair o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade do negócio jurídico por simulação, declarada com base nos arts. 167 e 168 do Código Civil, constitui hipótese legal apta a afastar a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990; e (iii) a boa-fé objetiva e o juízo de reprovação da conduta das partes podem fundamentar, autonomamente, a criação de exceções não previstas em lei ao regime da impenhorabilidade do bem de família.
3. Não configura reexame de provas, mas simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, a atividade desta Corte que, partindo das premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias a destinação residencial do imóvel à entidade familiar e a prática de negócios simulados , define o correto enquadramento desses fatos no regime da Lei n. 8.009/1990. Inaplicável a Súmula 7/STJ.
4. A simulação não opera a efetiva transmissão do direito real, fazendo o bem apenas aparentar sair do patrimônio do devedor (art. 167 do Código Civil). Reconhecida a nulidade do negócio simulado, o imóvel é havido como permanente no patrimônio do executado, de modo que a moradia da entidade familiar persiste qualificada como seu bem de família.
5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação (arts. 167 e 168 do Código Civil) não constitui, por si só, hipótese legal de afastamento da impenhorabilidade do bem de família, cujas exceções são taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990. A proteção legal não se vincula à validade formal do título aquisitivo, mas à destinação do imóvel à moradia da entidade familiar.
6. Distinguem-se os precedentes que afastam a impenhorabilidade em relação ao terceiro adquirente em fraude à execução fiscal (AgInt no REsp 2.047.615/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp 2.121.861/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/8/2025): neles houve transmissão real do bem para fora do patrimônio do executado, ao passo que, na simulação, o bem nele permanece, e a recorrente a invoca na condição de integrante da entidade familiar do executado - sua cônjuge -, e não de terceira adquirente de ativo alheio. A orientação de que a proteção socorre o executado, longe de obstar, ampara a pretensão.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico não afasta a proteção conferida ao bem de família, que subsiste sempre que o imóvel se destine à moradia da entidade familiar e não incida nenhuma das exceções taxativas do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.588/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no REsp 2.188.130/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025.
8. A boa-fé objetiva, embora relevante como diretriz interpretativa e integrativa, não constitui fundamento autônomo para criar exceções não previstas em lei ao regime da impenhorabilidade do bem de família, garantia de ordem pública de estatura constitucional. Cite-se: EAREsp 2.141.032/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 13/2/2025.
8. O reconhecimento da impenhorabilidade restringe-se ao único imóvel que serve de moradia à entidade familiar, remanescendo os demais bens à satisfação do crédito, o que afasta a alegação de utilização da garantia legal como escudo à fraude e preserva os instrumentos próprios de repressão à conduta ilícita.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.