STJAgRg no AREsp 3.255.811
Execução penal: data-base para concessão de benefícios executórios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para concessão de benefícios executórios
- Prisão preventiva seguida de liberdade provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em controvérsia sobre a fixação da data-base para concessão de benefícios executórios, pretendendo-se o reconhecimento da prisão preventiva inicial como termo inicial, a despeito de posterior liberdade provisória com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva inicial pode ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após a soltura provisória e subsequente recolhimento para início da execução da pena, bem como se a adoção da última prisão efetiva e contínua afronta os princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa a data-base dos benefícios executórios na data da última prisão efetiva e ininterrupta, não na prisão preventiva inicial quando houve posterior liberdade provisória.
4. O período de prisão provisória é computado para fins de detração penal (CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º), mas não se presta a definir a data-base da execução, instituto voltado à aferição do requisito objetivo para benefícios como progressão de regime.
5. A execução penal pressupõe início e continuidade no cumprimento da reprimenda, condição indispensável para avaliar o mérito do condenado e para a contagem do lapso temporal exigido (LEP, art. 112).
6. A adoção da data da última prisão como marco inicial não configura hipótese autônoma de interrupção de prazo nem criação de sanção não prevista em lei, sendo consequência lógica da descontinuidade do cumprimento da pena e não violando a legalidade estrita.
7. Ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão efetiva e ininterrupta, não se utilizando a prisão preventiva inicial quando houve posterior liberdade provisória. 2. O tempo de prisão cautelar é considerado para detração penal, não para fixação da data-base dos benefícios na execução. 3. A continuidade no cumprimento da pena é condição necessária para a aferição do requisito objetivo dos benefícios executórios, nos termos da Lei de Execução Penal. 4. A fixação da última prisão como marco inicial da execução não viola a legalidade estrita nem cria sanção não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 03.11.2023
Tese
1. A data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão efetiva e ininterrupta, não se utilizando a prisão preventiva inicial quando houve posterior liberdade provisória. 2. O tempo de prisão cautelar é considerado para detração penal, não para fixação da data-base dos benefícios na execução. 3. A continuidade no cumprimento da pena é condição necessária para a aferição do requisito objetivo dos benefícios executórios, nos termos da Lei de Execução Penal. 4. A fixação da última prisão como marco inicial da execução não viola a legalidade estrita nem cria sanção não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.