STJAgRg no AREsp 3.203.221
Homicídio qualificado: lesão corporal grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Lesão corporal grave
- Crime de trânsito
- Decisão de pronúncia
- Alegação de cerceamento de defesa
- Ausência de perícia complementar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TAIS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, e no art. 129, § 1º, I, ambos combinados com o art. 29 do Código Penal, bem como do delito tipificado no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, todos em concurso material. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e manteve a decisão de pronúncia.
3. A defesa interpôs recurso especial sustentando a ausência de justa causa mínima para a pronúncia, a inexistência de elementos concretos indicativos de dolo eventual, a negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia complementar no veículo. O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, relativos à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e à ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência de cada fundamento autônomo adotado na decisão agravada.
6. A alegação genérica de que a pretensão recursal envolveria mera revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Cabia ao agravante identificar os fatos incontroversos e expressamente assentados no acórdão recorrido e demonstrar, mediante cotejo objetivo, que a solução jurídica pretendida poderia ser alcançada sem nova incursão no acervo probatório.
7. O agravo em recurso especial não demonstrou como seria possível reconhecer o cerceamento de defesa, afastar a existência de dolo eventual ou determinar a impronúncia sem reexaminar as provas consideradas pelas instâncias ordinárias, especialmente aquelas relacionadas à dinâmica do acidente, à disputa automobilística em alta velocidade, à ingestão de álcool e aos indícios de autoria e participação.
8. Também não houve impugnação suficiente do fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois a defesa não evidenciou a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não realizou o indispensável cotejo analítico nem indicou concretamente a divergência na interpretação da legislação federal.
9. Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.