STJAgRg no RHC 221.537
Operação retrocase: associação criminosa, fraude à licitação e outros delitos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Operação retrocase
- Associação criminosa, fraude à licitação e outros delitos
- Suposta nulidade da investigação
- Denúncia anônima seguida de diligências preliminares
- Validade
- Competência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RETROCASE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E OUTROS DELITOS. SUPOSTA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (ART. 70 DO CPP). ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). PREVENÇÃO DO JUÍZO DE CORBÉLIA/PR FIRMADA PELAS MEDIDAS CAUTELARES LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para instaurar inquérito policial ou fundamentar medidas constritivas, é apta a deflagrar diligências preliminares. Confirmada a verossimilhança das informações nessas diligências prévias, não há ilegalidade na instauração formal do inquérito e nas medidas subsequentes.
2. A competência territorial determina-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). No caso, os delitos imputados consumaram-se no Município de Anahy/PR, pertencente à Comarca de Corbélia/PR. O fato de a descoberta dos crimes ter ocorrido por encontro fortuito de provas (serendipity) no bojo de investigação iniciada em outra comarca (Medianeira/PR) não desloca a competência, firmando-se a prevenção do Juízo do local dos fatos que deferiu as medidas cautelares específicas.
3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente razões próprias ou adote os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial que sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todas as teses, mas sim daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. A análise da alegação de que o Ministério Público teria promovido a juntada desordenada de documentos (document dump) para dificultar a defesa demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.