TSTAg-RRAg 0001395-83.2023.5.17.0014
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Diferenças salariais
- Progressões verticais
- Pccs/2008
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a decisão agravada endereçou pormenorizadamente as razões pelas quais concluiu que o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o reconhecimento de que o reclamante não teria preenchido os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante já terem sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos da decisão agravada. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, o acórdão regional, ao indeferir a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções verificais, fundamentou a negativa a partir da constatação de que o direito do reclamante se refere à participação dos cursos, bem com ao eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si, tendo salientado que o PCCS/2008 estabelece demais requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Ademais, quando da negativa de seguimento do agravo de instrumento, a decisão agravada fez constar ementas ilustrativas da jurisprudência deste Tribunal Superior em casos similares ao presente e envolvendo a própria parte agravante, de modo a demonstrar a conformidade do acórdão regional com os precedentes do TST nos casos em que assentado o entendimento de que a ausência de comprovação do cumprimento dos critérios para concessão de progressão vertical, ainda que por omissão patronal, constitui óbice ao reconhecimento da pretensão de diferenças salariais. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, é de ser mantida a compreensão acerca da inespecificidade dos arestos colacionados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes e da inexistência das violações alegadas, dada a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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