TSTAg-AIRR 0000206-02.2023.5.05.0371
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dono da obra
- Inovação recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do juízo primeiro de admissibilidade. Referido óbice consistiu, expressamente, na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT para os temas “legitimidade passiva” e “dono da obra”, e na incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST para o tema da “responsabilidade subsidiária”, haja vista a consonância do acórdão do Regional com a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do ônus da prova da culpa “in vigilando”. Em suas razões de agravo, a parte defende o processamento do recurso de revista. Sustenta a configuração do prequestionamento da controvérsia (Súmula nº 297 do TST) e assevera que a transcrição de trechos do acórdão do Regional limitou-se ao escopo indispensável para a demonstração analítica de ofensa ao art. 468 da CLT e de contrariedade ao entendimento da Súmula nº 51 do TST, razão pela qual requer o afastamento dos óbices apontados na decisão monocrática. Verifica-se que as razões apresentadas no presente agravo incorrem em evidente inovação recursal. A parte passa a sustentar suposta violação ao art. 468 da CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva) e contrariedade à Súmula nº 51 do TST (norma regulamentar), matérias que em momento algum foram objeto das razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento. Trata-se de teses jurídicas completamente estranhas à controvérsia efetivamente debatida nos autos e que foi objeto do recurso denegado (responsabilidade subsidiária, terceirização e dono da obra). O agravo interno (art. 1.021 do CPC) destina-se, exclusivamente, a reexaminar a correção da decisão monocrática em relação à matéria efetivamente devolvida ao TST no momento da interposição do recurso de revista. Opera-se a preclusão consumativa no instante da interposição do recurso principal, de modo que é vedada a modificação das premissas de defesa ou a introdução de fundamentos inéditos em sede de agravo. A conduta da parte evidencia tentativa indevida de alterar a causa de pedir recursal e ampliar os limites da lide nesta fase processual, o que, repita-se, é expressamente vedado pelo instituto da preclusão consumativa. Constatada a inovação, os argumentos não comportam acolhimento, restando inviabilizada a reforma da decisão monocrática agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora