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Jurisprudências

TSTRRAg 1055-79.2013.5.02.0056

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade civil

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da reclamada decorrente do acidente de trabalho, porquanto ficou comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, quais sejam a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ocorre que o valor arbitrado se revela excessivo ante as peculiaridades delineadas nos autos, estando em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, deve ser reduzido o arbitramento da quantia para R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, uma vez que esse valor se revela adequado às circunstâncias que ensejaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Custas inalteradas.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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