STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.543
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.
2. A decisão embargada apreciou de modo suficiente e coerente a controvérsia, assentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, inexistindo omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica.
3. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.