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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.242

Reconhecimento pessoal: prova inválida

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Prova inválida
  • Insuficiência probatória para condenação por roubo
  • Receptação sem comprovação de dolo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO. RECEPTAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para anular condenação imposta na apelação e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau quanto aos crimes de roubo majorado e receptação.

2. A Sentença absolveu o acusado por: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, após exibição direta do suspeito na viatura e reconhecimento solitário na Delegacia; (ii) divergências nas características físicas e na vestimenta em relação às descritas pelas vítimas; (iii) ausência de apreensão de bens subtraídos ou do veículo supostamente utilizado, e inexistência de fundada suspeita na abordagem. Quanto à receptação, destacou a falta de prova da ciência sobre a origem ilícita do celular adquirido de terceiro em comércio informal, preço de revenda compatível e lapso temporal superior a seis meses entre o furto e a posse do bem.

3. O Tribunal de origem proveu apelação ministerial para condenar o recorrido com base em reconhecimentos das vítimas e depoimentos policiais. Decisão ora agravada reconheceu a nulidade do reconhecimento por ofensa ao art. 226 do CPP, a insuficiência probatória para o roubo e a ausência de comprovação do dolo na receptação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando fundada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em provas autônomas, e se há elementos suficientes para a condenação por receptação diante da ausência de demonstração do dolo do agente quanto à origem ilícita do bem.

III. Razões de decidir

5. O art. 226 do Código de Processo Penal possui caráter cogente, impondo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado fora das balizas legais e vedando sua utilização como fundamento condenatório.

6. A técnica de exibição direta do suspeito dentro da viatura policial e posterior reconhecimento solitário em solo policial contamina a memória, esvaziando a confiabilidade do ato e impedindo seu aproveitamento probatório.

7. A condenação por roubo não encontra suporte em provas independentes, subsistindo divergências relevantes nas características físicas e vestimentas narradas pelas vítimas, bem como as distâncias temporal e espacial, uma vez que o ora agravado foi interceptado pelos policiais 30 minutos após o fato e a cerca de 150 metros do veículo utilizado na perpetração do delito, impondo a absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do in dubio pro reo.

8. O crime de receptação exige comprovação de dolo quanto à origem ilícita do bem, ainda que presumidamente; a mera posse do celular adquirido de terceiro, sem circunstâncias objetivas suspeitas (preço muito inferior ao de mercado, local ou condições de aquisição anômalas) e considerando o lapso temporal superior a seis meses entre o furto e a posse, não autoriza a inversão do ônus probatório nem sustenta a condenação.

9. A revisão das conclusões absolutórias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, vedado na via estreita, sendo suficiente a leitura conjugada da sentença e do acórdão para evidenciar a manifesta insuficiência probatória.

10. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a utilização de reconhecimento viciado como lastro para condenação e admite a manutenção da absolvição quando ausentes provas autônomas idôneas.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido, mantida a ordem concedida em habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória quanto aos delitos de roubo e receptação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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