TSTEDCiv-Ag-AIRR 0128300-90.2008.5.02.0301
Redirecionamento da execução: bem de família
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Redirecionamento da execução
- Bem de família
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Na hipótese, o acórdão embargado explicitou claramente os motivos pelos quais esta Turma concluiu pela incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, evidenciando que as razões do recurso de revista não combateram de forma específica e dialética os fundamentos autônomos do acórdão regional (incidência da Súmula 214 do TST, a intempestividade e a ausência de legitimidade processual). A incidência da referida súmula impede o conhecimento do recurso de revista e inviabiliza o exame do mérito da matéria controvertida, inclusive quanto às alegadas violações a dispositivos legais e constitucionais. Inexistentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora