TSTAg-AIRR 0000492-83.2022.5.21.0010
Contrato de comercialização de imóveis: inexistência de terceirização de serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Contrato de comercialização de imóveis
- Inexistência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. Inexistência de terceirização de serviços. Inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese em apreço, o Egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a primeira reclamada, Grupo Hospedar, exerce atividade voltada à comercialização de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, prestando referidos serviços à quarta reclamada, Pirâmide Palace Hotel. 3. Ressaltou, ademais, que a relação existente entre as partes possui natureza estritamente comercial, não se caracterizando como terceirização de mão de obra, razão pela qual se revela incabível a responsabilização subsidiária da quarta reclamada. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator