STJAREsp 2.413.154
Plano de saúde coletivo por adesão: falecimento do titular
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Falecimento do titular
- Manutenção de dependente
- Perda da elegibilidade
- Interpretação do art. 30, § 3º, da lei 9.656/98
- Preservação contratual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.