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Jurisprudências

TSTRR 0010379-45.2020.5.03.0113

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TEMA 249 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Corte de origem limitou o valor da multa normativa diária à valor da obrigação principal, com fundamento no art. 412 do Código Civil. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do art. 412 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte Superior, em acórdão publicado em 2/9/2025, ao apreciar o Tema 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a diretriz consolidada na aludida Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1. Incide, na hipótese a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros a) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; b) em tempo, determina-se a reautuação do feito para que passe a constar como recorrente NIVEA REGINA AZEVEDO GENTILE e recorrida CLARO S.A. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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