STJAgInt no REsp 2.159.595
Cumprimento de sentença: construção de rodovia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Construção de rodovia
- Danos ao imóvel localizado à margem da rodovia
- Indenização
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DANOS AO IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso' (citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso - a partir de julho/2007)'" (e-STJ, fl. 133) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.