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Jurisprudências

TSTRRAg 1000469-34.2018.5.02.0255

Indenização por dano moral: óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante  beneficiária da justiça gratuita  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "indenização por dano moral" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sucumbência; Honorários Advocatícios

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