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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000280-22.2018.5.02.0040

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. No caso presente, o TRT registrou que, embora que evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo Reclamante, " o expert do Juízo foi claro ao asseverar que o Reclamante, atualmente, não possui qualquer incapacidade laborativa. Logo não há que se falar em deferimento de qualquer indenização por danos materiais, especialmente sob a forma de pensão mensal vitalícia (...). " e que " nem sequer de incapacidade labora temporária ele padece .". Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, mesmo que reconhecida a ocorrência de doença ocupacional, a ausência da redução da capacidade laborativa implica manutenção da decisão regional em que afastada a condenação ao pagamento de danos materiais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (depressão e estresse grave) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00, em atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 6 do rol de pedidos. A fim de promover adequação da prestação jurisdicional, bem como prevenir imprecisões na liquidação de sentença, como consequência lógica do provimento do recurso de revista do Autor quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, determina-se que a condenação compreenda os reflexos legais devidos, pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCA, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo da execução. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante, apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade", para determinar que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade compreenda os reflexos legais devidos, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA, sob pena de multa diária que deverá ser fixada pelo juízo da execução.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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