STJAgRg no HC 987.003
Salvo-conduto para plantio de maconha para fins medicinais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para plantio de maconha para fins medicinais
- Imposição de restrições
- Ordem concedida nos limites da impetração
- Inovação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o ou reduzindo-o.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.