STJAgRg no HC 1.124.720
Inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Apreensão de drogas e materialdo tráfico, tentativa de fuga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIALDO TRÁFICO, TENTATIVA DE FUGA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO COMANDO VERMELHO. MEDIDAS C AUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e idônea para a garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (297 pinos e 2 papelotes de cocaína na bolsa transportada pelo agravante, além de balança de precisão e materiais de preparo), pela atuação coordenada entre três indivíduos, pela tentativa de fuga e pela invasão de domicílio de terceiro, bem como por indícios de vinculação à facção criminosa Comando Vermelho.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e estudos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente nem adequada diante da gravidade concreta do caso.
6. Agravo regimental não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.