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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 101785-34.2019.5.01.0471

Acidente de trajeto: ausência de incapacidade para o trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios dos autos, concluiu pela configuração de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91. Registrou que " É incontroverso que a autora sofreu acidente de motocicleta no dia 27.04.2018, fraturando o braço direito, quando retornava de uma agência do réu (em Santo Antônio de Pádua), após uma reunião de premiação da qual participou, por ordem do empregador, para a agência em que laborava (em Laje do Muriaé). O Banco, inclusive, emitiu a CAT (id c88bf87, fls. 66) ". Consignou que, " Quanto ao pensionamento e aos lucros cessantes, a conclusão é outra. Embora o perito tenha atestado que a autora apresenta comprometimento funcional correspondente a 8% do total, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), também reconheceu que não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. E isso se confirma pelo fato de estar a reclamante laborando, atualmente, na mesma função que exercia, à época do acidente (agente comercial) ". Entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente a incapacidade laborativa. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, de modo a fazer jus a trabalhadora à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 3. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da Autora, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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