STJAgRg no RHC 176.858
Decadência: extinção da punibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decadência
- Extinção da punibilidade
- Representação da vítima
- Formalidades
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Tese
"1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.