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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 176.858

Decadência: extinção da punibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.

III. Razões de decidir

4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.

5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.

6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.

Tese

"1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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