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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010781-71.2022.5.18.0006

Indenização por danos extrapatrimoniais: transporte de valores

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Transporte de valores
  • Empregado inabilitado (auxiliar de motorista de caminhão)
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva
  • Ou seja, havia risco para os dois empregados”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO INABILITADO (AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO). ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “o preposto da reclamada confessou ‘que diariamente o motorista em média transportava R$6.000,00’, acrescentando que "a reclamada já sofreu assaltos, porém o reclamante não". Considerou que o fato de o autor “ser auxiliar de motorista, que era quem detinha a guarda dos valores recebidos dos clientes, não afasta a situação de perigo a que exposto, pois ambos trabalhavam juntos, no mesmo caminhão. Ou seja, havia risco para os dois empregados”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da análise dos dispositivos da Lei n. 7.012/83, é firme no sentido de que a exposição de empregados, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, ao risco de sofrer violência ou grave ameaça quando do transporte de valores, configura, independentemente da atividade econômica empresarial ou da comprovação do dano efetivo (dano in re ipsa), ato ilícito do empregador que, portanto, enseja indenização. 3. Frise-se que o referido entendimento aplica-se à hipótese dos autos em que, conforme consta no quadro fático assentado no acórdão regional, o autor ativava-se como auxiliar do motorista de caminhão, estando, evidentemente, exposto aos mesmos riscos. Precedentes. 4. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, confirma-se a decisão agravada que, em razão da incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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