STJAgInt no AREsp 2.783.411
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Incidência
- Deficiência de fundamentação recursal
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.