STJEDcl no REsp 2.163.041
Plano de saúde coletivo por adesão: cancelamento do contrato por inadimplemento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Cancelamento do contrato por inadimplemento
- Inexistência de dano moral
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória, cujo objeto era o reconhecimento da ilicitude do cancelamento do plano por inadimplemento e o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aferir se os fundamentos adotados na decisão enfrentaram adequadamente as matérias suscitadas, especialmente quanto ao dano moral e à responsabilidade civil decorrente do cancelamento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para integrar a decisão, sanando vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada expôs, de forma clara, precisa e fundamentada, que a ausência de notificação prévia para cancelamento do contrato, embora represente descumprimento de norma legal, não configura automaticamente dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2022). Inexistente omissão, pois todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, inclusive quanto à ausência de demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à saúde apto a caracterizar o dano moral indenizável. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo, que guardam coerência lógica, tampouco obscuridade, uma vez que os fundamentos da decisão permitem a plena compreensão da solução jurídica adotada. A alegação de erro material não procede, pois a decisão apresenta exatidão na identificação dos fatos, normas e elementos essenciais do processo. A pretensão da parte embargante de reavaliar o mérito da causa, sob alegação de inconformismo com o resultado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.