STJAgRg no HC 990.311
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade do material apreendido
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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