TSTAg-AIRR 0000126-53.2023.5.12.0012
Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
- Requisitos do dever de indenizar
- Atividade de risco não configurada
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ficou consignado no acórdão regional que a reclamada não exerce atividade de risco, de modo que não há que se falar em aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, a Corte Regional examinou a prova e constatou que não houve negligência, imprudência ou imperícia da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Desse modo, a reforma do acórdão regional dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator