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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.635

Execução fiscal: redirecionamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSO CIIVL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. As alegações do agravante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.

2. Correta, ainda, a aplicação dos óbices processuais pela decisão agravada, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca dos pressupostos do redirecionamento da execução fiscal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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