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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.264

Omissão: julgamento contrário aos interesses da parte

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRÁTICAS ABUSIVAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM EFETIVA NECESSIDADE E SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

3. O Tribunal de origem concluiu que restou constatada a prática comercial abusiva, por parte da recorrente, consistente na comercialização de produtos sem efetiva necessidade, com o convencimento de consumidores no sentido de que, caso não aceitassem os serviços oferecidos (como troca de óleo, por exemplo), estariam sujeitos à ocorrência de dano, uma vez que eram levados a acreditar que os serviços oferecidos eram necessários e indispensáveis à manutenção dos veículos. Consignou, ainda que, por vezes, os serviços (como troca de fluidos para limpeza ou aumento de rendimento do veículo) eram realizados sem autorização expressa dos clientes.

4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral coletivo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos consumidores.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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