STJAREsp 2.676.405
Erro médico e prescrição: prazo prescricional e interrupção da prescrição por despacho de citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico e prescrição
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, em vez do trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela distribuição da ação anterior e pelo despacho que ordenou a citação, à luz dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se há deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a.
7. O reconhecimento, pela instância ordinária, de distribuição da ação anterior dentro do prazo e de despacho ordenando a citação impede o reexame das circunstâncias fáticas em especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. A ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206 § 3º, V; CPC, art. 240; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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