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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.121

Negativa de prestação jurisdicional: omissão no acórdão dos embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com deficiência de fundamentação - Súmula n. 284 do STF) e inexistência de violação ao art. 523 do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, discutindo a incidência de juros moratórios sobre o ressarcimento de despesas processuais antecipadas na fase de conhecimento.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento dos executados para afastar os juros moratórios, por entender que o reembolso das despesas processuais não se confunde com o débito principal e que a incidência de juros, cumulada com a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, configuraria bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses sobre distinção entre multa e honorários do art. 523 do CPC e juros moratórios, e sobre a incidência dos juros após o prazo de pagamento voluntário; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF por suposta ausência de prequestionamento; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por ausência de similitude fática; (iv) saber se houve violação ao art. 523 do CPC, com distinção entre juros moratórios e os encargos do § 1º; e (v) saber se incidem juros moratórios, à luz dos arts. 394, 397 e 407 do Código Civil, após o prazo do art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurou-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou fundamentos relevantes e autônomos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

6. Diante da omissão persistente, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para novo julgamento, com exame específico das alegações sobre constituição em mora, distinção entre juros moratórios e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, e incidência dos arts. 394, 397 e 407 do Código Civil.

7. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais teses do recurso especial, inclusive quanto aos arts. 505, 506, 507, 518, 523 e 525 do CPC e aos arts. 394, 397 e 407 do Código Civil, bem como dos óbices de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. A persistência de omissão sobre questão relevante caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, o exame das demais teses e dos óbices de prequestionamento, inclusive das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, 506, 507, 518, 523, § 1º, 525; CC, arts. 394, 397, 407

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 211, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.062.653/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.598.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Tese

"1. A persistência de omissão sobre questão relevante caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, o exame das demais teses e dos óbices de prequestionamento, inclusive das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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