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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.202.580

Contradição: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.

2. No caso dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando as razões expostas pela parte em seu agravo interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.022/1.023, e determinou a distribuição dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.072/1.075.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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