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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.010

Descabimento

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n. 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir.

II - A par de os arts. 926 e 927, III, do CPC e 165 do CTN não possuírem comando normativo para sustentar os argumentos acerca do cabimento do mandamus preventivo, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, acarretando a aplicação da Súmula n. 284/STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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