TSTAIRR 0012030-72.2016.5.15.0096
Indenização por danos materiais: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos morais
- Plano de saúde vitalício
- Não observância do art. 896, §1º-a, i, II e III, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APELO MAL APARELHADO. INOBSREVÂNCIA DO ARTIGO 896, “A”, “B” OU “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Intimação / Notificação