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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.168.464

Atraso na entrega de imóvel: cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DO LOCATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.

2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "No caso em análise, ao se considerar que a cláusula penal invertida seria de 2% sobre o valor total do débito à época da mora, limitou-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que, nos termos dos precedentes, mostra-se desproporcional ao valor do locativo, tido entre 0,5% a 1% do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes" (fl. 807).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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