STJAgInt no CC 202.513
Morte de criança em local de trabalho da genitora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Morte de criança em local de trabalho da genitora
- Ausência de conflito entre juízos cível e trabalhista
- Identidade parcial de causa de pedir
- Inexistência de possibilidade de decisões conflitantes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE CRIANÇA EM LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E TRABALHISTA. IDENTIDADE PARCIAL DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS FATOS SUBJACENTES VISANDO FORÇAR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão da tramitação simultânea de ação indenizatória perante a Justiça comum e demanda trabalhista perante a Justiça especializada, ambas relacionadas à morte de filho da parte autora, mas fundadas em causas de pedir e regimes jurídicos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de demandas perante juízos distintos, com identidade parcial de partes e de causa de pedir remota, caracteriza conflito de competência; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência exige a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. A identidade parcial de partes e de causa de pedir remota não é suficiente para caracterizar conflito de competência quando os pedidos decorrem de fundamentos jurídicos distintos e submetem-se a regimes jurídicos próprios, especialmente quando envolvem a competência constitucionalmente definida da Justiça do Trabalho.
5. A possibilidade de decisões conflitantes deve ser aferida de forma concreta e direta, não sendo cabível utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para provocar análise de litispendência, continência ou coisa julgada no âmbito deste incidente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES